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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 71

A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. § 1º. A substituição automática é a feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerado por todo o período, sempre que exceder de dez dias.

§ 1º

A substituição automática é a feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerado por todo o período. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 2º

A substituição que depender de ato da administração será sempre remunerada.

§ 3º

A substituição perdurará durante todo o afastamento do substituído, salvo no caso de nomeação ou designação de outro ocupante para o cargo ou função, objeto da substituição, ou, ainda, no caso de nova designação de substituto.