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Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 70

Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 70

Haverá substituição nos casos de vacância, impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função comissionada de direção e chefia. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Parágrafo único

A regulamentação estabelecerá as autoridades competentes para designar substitutos de titulares de cargos em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único

A substituição prevista no caput deste artigo também será devida nos casos de vacância, impedimento legal ou afastamento de servidor devidamente designado pelo titular de órgão ou entidade para exercer função de direção e chefia. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Art. 70 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970