Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.§ 1º. A substituição automática é a feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerado por todo o período, sempre que exceder de dez dias.
§ 1º
A substituição automática é a feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerado por todo o período. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 2º
A substituição que depender de ato da administração será sempre remunerada.
§ 3º
A substituição perdurará durante todo o afastamento do substituído, salvo no caso de nomeação ou designação de outro ocupante para o cargo ou função, objeto da substituição, ou, ainda, no caso de nova designação de substituto.