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Artigo 56, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 56

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser:

I

aos que exerçam atividades de pesquisas;

II

aos que exerçam atividades científicas;

III

aos que exerçam atividades de natureza técnica;

IV

a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;

V

ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setôres das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.

Parágrafo único

Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.

§ 1º

Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa. (Renumerado pela Lei 6188 de 29/03/1971)

§ 2º

A disposição dêste artigo não se aplica aos titulares de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicação exclusiva, especialmente os da Polícia Militar do Estado, do Ministério Público, da magistratura, bem como os de conselheiro, auditor e procurador do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei 6188 de 29/03/1971)

Art. 56, II da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970