Artigo 56, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser:
I
aos que exerçam atividades de pesquisas;
II
aos que exerçam atividades científicas;
III
aos que exerçam atividades de natureza técnica;
IV
a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;
V
ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setôres das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.
Parágrafo único
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.
§ 1º
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa. (Renumerado pela Lei 6188 de 29/03/1971)
§ 2º
A disposição dêste artigo não se aplica aos titulares de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicação exclusiva, especialmente os da Polícia Militar do Estado, do Ministério Público, da magistratura, bem como os de conselheiro, auditor e procurador do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei 6188 de 29/03/1971)