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Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 102

Compete ao Chefe do Poder Executivo proferir decisão final nos pedidos ou propostas de transferência, após o pronunciamento conclusivo do órgão central de pessoal do Estado.

Art. 102 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970