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Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 103

Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.

Parágrafo único

A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica, e da existência de vaga, a ser provida pelo critério de merecimento.

Art. 103 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970