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Artigo 160, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 160

O funcionário perderá:

I

o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei ou moléstia comprovada, de acôrdo com as disposições dêste Estatuto;

II

um têrço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III

um têrço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;

IV

dois têrços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão.

Art. 160, III da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970