Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao maior salário mínimo em vigor para o Estado do Paraná.