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Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 161

Nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao maior salário mínimo em vigor para o Estado do Paraná.

Art. 161 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970