Artigo 324 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 324
Recebido o processo, o Secretário de Estado ou Diretor autônomo, proferirá o seu julgamento no prazo de vinte dias desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
Verificada que a imposição de pena incumbe ao Chefe do Poder Executivo, ser-lhe-á submetido no prazo de oito dias, o processo, para que o julgue nos vinte dias seguintes ao seu recebimento.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)