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Artigo 324 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 324

Recebido o processo, o Secretário de Estado ou Diretor autônomo, proferirá o seu julgamento no prazo de vinte dias desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

Verificada que a imposição de pena incumbe ao Chefe do Poder Executivo, ser-lhe-á submetido no prazo de oito dias, o processo, para que o julgue nos vinte dias seguintes ao seu recebimento. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)