Artigo 320 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 320
Após a lavratura do têrmo da instrução, será feita no prazo de três dias, a citação do indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias, facultada vista do processo ao indiciado durante todo êste prazo, na dependência onde funcione a respectiva comissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 2°. Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por edital, publicado no órgão oficial durante quinze dias.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dôbro, para diligências julgadas imprescindíveis.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)