Art. 320
Após a lavratura do têrmo da instrução, será feita no prazo de três dias, a citação do indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias, facultada vista do processo ao indiciado durante todo êste prazo, na dependência onde funcione a respectiva comissão. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 2°. Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por edital, publicado no órgão oficial durante quinze dias. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dôbro, para diligências julgadas imprescindíveis. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)