Artigo 122, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus, quando fôr o caso de readaptação em cargo de nível inferior.
§ 1º
O cargo indicado sendo do mesmo nível de vencimentos, a readaptação far-se-á mediante o instituto da transferência.
§ 2º
A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação prevista no art. 96, e será feita mediante proposta do Secretário de Estado ou do Diretor do Departamento Autônomo.