Artigo 334 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 334
Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente, ficando o translado na repartição.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)