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Artigo 338 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 338

O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sôbre o pedido. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

Deferida a revisão, o Chefe do Poder Executivo despachará o requerimento à Secretaria ou dependência administrativa onde se originou o processo, para a designação de comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do acusado, indicando quem deva servir de presidente, para processar a revisão. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 338 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970