Artigo 338 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 338
O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sôbre o pedido.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
Deferida a revisão, o Chefe do Poder Executivo despachará o requerimento à Secretaria ou dependência administrativa onde se originou o processo, para a designação de comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do acusado, indicando quem deva servir de presidente, para processar a revisão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)