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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 42

O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa da prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º

A fiança poderá ser prestada em:

I

dinheiro;

II

título da dívida pública;

III

apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para êsse fim.

§ 2º

Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

Art. 42, §1° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970