Artigo 171, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Ao completar trinta anos de exercício o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos de cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
§ 1º
A incorporação desses acréscimos será também imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos.
§ 2º
No cálculo, para efeito de pagamento do adicional referido neste artigo, será respeitada sempre a soma do vencimento acrescido do anteriormente deferido.