Artigo 208, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão:
I
para tratamento de saúde;
II
quando acometido de doença das especificadas no art. 232;
III
quando acidentado no exercício de suas atribuições;
IV
para repouso à gestante;
V
por motivo de doença em pessoa da família;
VI
quando convocado para serviço militar;
VII
para o trato de interêsses particulares;
VIII
à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, emprêsa pública, de sociedade economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IX
X
para concorrer a cargo eletivo;
XI
para frequência a curso de aperfeiçoamento ou especialização.
XII
para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012;
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)
XII
para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei Estadual de Inovação, suas correlatas e sucessoras; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)
XIII
para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações, por interesse da Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná - ICTPR a que estiver vinculado, nos termos da Lei nº 17.314, de 2012.
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)
XIII
prestação de assessoria ao setor público ou privado no desenvolvimento de inovações, por interesse das ICTs públicas paranaenses; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)
XIV
para realizar atividades previstas em instrumentos de cooperação firmados pelo Estado com órgãos e entidades públicos e privados, com a finalidade de executar projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)