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Artigo 244, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 244

Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interêsses particulares.

Parágrafo único

Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interêsses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 244, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970