Artigo 244 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interêsses particulares.
Parágrafo único
Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interêsses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.