Artigo 245 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 245
A funcionária casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma do art. 67, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação em outro ponto do Estado, do Território Nacional ou no Exterior.
Parágrafo único
A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.