JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 296, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 296

São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I

O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade;

II

os Secretários de Estado e demais Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, em todos os casos, salvo nos de competência privativa dêste;

III

os Chefes de unidades administrativas em geral no caso das penalidades de advertência, repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente.

§ 1º

A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.

§ 2º

A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

§ 3º

Nos casos dos itens II e III, sempre que a imposição de pena depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Secretário de Estado respectivo ou do chefe do órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo.

Art. 296, §2° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970