Artigo 307 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 307
A sindicância será instaurada por ordem do Chefe da repartição a que estiver subordinado o funcionário, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)