Artigo 137, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O funcionário sômente perderá o cargo:
I
quando vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II
quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;
III
Em estágio probatório, quando nêle não confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 3º. e 4º. do art. 43, ou mediante inquérito administrativo.