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Artigo 137, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 137

O funcionário sômente perderá o cargo:

I

quando vitalício, em virtude de sentença judiciária;

II

quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;

III

Em estágio probatório, quando nêle não confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 3º. e 4º. do art. 43, ou mediante inquérito administrativo.

Art. 137, II da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970