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Artigo 263, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 263

Cabe recurso:

I

do indeferimento do pedido de reconsideração;

II

das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º

O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão final de requerimento ou representação, constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo anterior.

§ 2º

O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 263, II da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970