Artigo 188, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Além da ajuda de custo que couber, poderá ser concedido transporte ao funcionário e sua família, compreendendo passagem e bagagem, excluído, quando a esta, qualquer excesso de pêso sujeito a pagamento.
§ 1º
Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal que acompanhe o funcionário.
§ 2º
Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde fôr desligado, uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, idade e o grau de parentesco.
§ 3º
Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registrados no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício, para devida fiscalização.
§ 4º
A repartição ou serviço requisitará igualmente despacho da bagagem, cuja importância não poderá exceder a um sexto da ajuda de custo.
§ 5º
O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que couber.