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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 44

O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único

O início do exercício e as alterações que nêste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970