Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que nêste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.