Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 155
Á Família do funcionário que falecer em gôzo de férias, será pago o vencimento ou remuneração relativo à todo o período sem prejuízo do disposto no art. 205.
(Revogado pela Lei 22207 de 04/12/2024)