Artigo 293, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 293
São cabíveis penas disciplinares:
I
a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II
a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
III
a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;
IV
a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;
V
a de demissão, aplicada nos casos de:
a
crime contra a administração pública;
b
abandono do cargo;
c
incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguêz habitual;
d
ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
e
insubordinação grave em serviço;
f
aplicação irregular dos dinheiros públicos;
g
revelação de segrêdo que se conheça em razão do cargo ou função;
h
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
i
corrupção passiva, nos têrmos da Lei penal;
j
transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má-fé;
k
e nos demais casos expressos neste Estatuto.
§ 1º
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
§ 2º
Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.
§ 3º
Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim fôr considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
§ 4º
O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 5º
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer no serviço.