Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que fôr lotado.
§ 1º
Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.