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Artigo 306 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 306

A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover, de imediato, sua apuração. (vide Lei 20656 de 03/08/2021) (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

A apuração poderá ser efetuada: (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

I

de modo sumário, se o caso configurado fôr passível de aplicação de penalidade das previstas nos incísos I a IV, do art. 291, quando a falta fôr confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente; (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

II

mediante sindicância, como condição de imposição de pena, nos casos possìvelmente enquadráveis nos dispositivos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra qualquer das hipóteses ali formuladas; (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

III

através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos V a VII, também do art. 291; (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

IV

por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior, fôr confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 306 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970