Artigo 269, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 269
A instância administrativa poderá ser renovada:
I
quando se tratar de ato manifestamente ilegal;
II
quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada.
III
se, após a expedição do ato, surgir elemento nôvo de prova, que autorize a revisão do processo.