Artigo 129, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Computar-se-á, para todos os efeitos legais:
I
o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado;
II
o período de férias não gozadas na administração estadual, contado em dôbro.
III
... vetado ... .
IV
... vetado ... .
Parágrafo único
... vetado ... .