Artigo 176, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 176
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser:
I
prèviamente arbitrada pelo chefe da repartição; (vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)
II
paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado.
§ 1º
A gratificação a que se refere êste artigo não poderá exceder a cinqüenta por cento ( 50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo.
§ 2º
No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a prorrogação ou antecipação fôr apenas de uma hora e tiver ocorrido sòmente duas vezes no mês, caso em que não será ela remunerada.