Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário.
Parágrafo único
Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita nêste artigo, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo-lhe a retribuição que percebia na data do afastamento.