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Artigo 107 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 107

A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário.

Parágrafo único

Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita nêste artigo, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo-lhe a retribuição que percebia na data do afastamento.

Art. 107 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970