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Artigo 185, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 185

O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I

quando não se transportar para o local da missão;

II

quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º

A restituição é da exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

§ 2º

Não haverá obrigação de restituir:

a

quando o regresso do funcionário fôr determinado ex-offício ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de fôrça maior; ex-offício

b

quando o pedido de exoneração fôr apresentado noventa dias após a designação da missão.

Art. 185, §2°, b da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970