Artigo 185, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 185
O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I
quando não se transportar para o local da missão;
II
quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º
A restituição é da exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º
Não haverá obrigação de restituir:
a
quando o regresso do funcionário fôr determinado ex-offício ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de fôrça maior; ex-offício
b
quando o pedido de exoneração fôr apresentado noventa dias após a designação da missão.