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Artigo 176, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 176

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser:

I

prèviamente arbitrada pelo chefe da repartição; (vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)

II

paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado.

§ 1º

A gratificação a que se refere êste artigo não poderá exceder a cinqüenta por cento ( 50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo.

§ 2º

No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a prorrogação ou antecipação fôr apenas de uma hora e tiver ocorrido sòmente duas vezes no mês, caso em que não será ela remunerada.

Art. 176, §1° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970