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Artigo 265, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 265

O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá.

I

em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação e disponibilidade;

II

em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 265, II da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970