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Artigo 266 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 266

Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.

Art. 266 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970