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Artigo 267 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 267

O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 267 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970