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Artigo 120, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 120

A readaptação verificar-se-á:

I

quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

II

quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função;

III

quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;

IV

quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa;

V

... vetado ... .

Art. 120, III da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970