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Artigo 147, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 147

O funcionário ficará em disponibilidade remunerada:

I

quando, dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular;

II

quando, tendo sido reintegrado, não fôr possível, na forma dêste Estatuto, sua recondução no cargo de que era detentor.

§ 1º

O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antiguidade, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimentos ou remuneração.

§ 2º

Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nêle, se já não o tiver sido em outro, o funcionário pôsto em disponibilidade quando da sua extinção.

§ 3º

A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção.

§ 4º

Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.

§ 5º

O funcionário colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, a pedido.

Art. 147, §1° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970