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Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 145

A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
Art. 145 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970