JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 221 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 221

A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa êle fazê-lo. ex-offício

§ 1º

Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário.

§ 2º

Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente.§ 4º. Quando não fôr homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos têrmos do inciso VII, do art. 208, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.

§ 4º

Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas ao trabalho, nos termos do inciso I, do artigo 160, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença. (Redação dada pela Lei 10692 de 27/12/1993)

Art. 221 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970