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Artigo 295, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 295

É punido o funcionário que se recusar a inspeção médica ou a seguir tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.

Parágrafo único

A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.

Art. 295, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970