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Artigo 150-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 150-a

/b> No caso de reintegração funcional administrativa, o período de férias será computado a partir da somatória do período anterior à sua demissão e/ou exoneração, desde que não tenha ocorrido o aproveitamento do período para concessão de férias ou indenização. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 1º

O período compreendido entre a data da demissão e/ou exoneração e a reintegração não será computado para efeitos de férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 2º

No caso de reintegração funcional proveniente de decisão judicial, o direito às férias observará os termos da respectiva sentença judicial. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção III Da Concessão de Férias

Art. 150-a, §2° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970