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Artigo 347 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 347

O Chefe do Poder Executivo, em regulamentação própria, mediante decreto, poderá estabelecer sistema de rodízio para o exercício de funções de Chefia de setores distritais ou regionais, a fim de que tais exercícios, na mesma função, não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos.

Art. 347 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970