Artigo 347 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 347
O Chefe do Poder Executivo, em regulamentação própria, mediante decreto, poderá estabelecer sistema de rodízio para o exercício de funções de Chefia de setores distritais ou regionais, a fim de que tais exercícios, na mesma função, não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos.