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Artigo 346 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 346

É vetado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de estrita confiança e até o número de dois, ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde êle possa ter exercício.

Art. 346 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970