JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 252 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 252

Ao Funcionário, matriculado em estabelecimento de ensino, será concedido, sempre que possível, por ato expresso do Secretário de Estado ou diretor de órgão autônomo, horário especial de trabalho, que possibilite frequência regular às aulas, mediante comprovação por parte do interessado, do horário das aulas, para efeito de reposição obrigatória.

Art. 252 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970