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Artigo 53, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 53

O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, quando não discriminados em lei ou regulamento:

I

para as repartições, horários de trabalho normal;

II

para cada cargo, o mínimo de horas exigíveis por semana, especialmente se sua natureza acarreta prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados;

III

o regime de trabalho em turnos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por semana, respeitada a legislação em vigor;

IV

quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a "ponto".

§ 1º

O horário de trabalho normal, estabelecido para todos os serviços estaduais, ou para determinados órgãos, cargos ou funções, não poderá exceder a quarenta horas, nem ser inferior a trinta e duas horas e meia semanais.

§ 2º

Excetua-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior, o regime de trabalho expressamente estabelecido em lei para os funcionários que operem com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, e outros abrangidos por legislação federal específica.

§ 3º

Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da Administração direta e indireta do Estado, exceção daqueles que, pela sua natureza especial de segurança, ensino, saúde e imprensa, sejam imprescindíveis à comunidade. (Incluído pela Lei 6291 de 22/06/1972)

Art. 53, IV da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970